Decisão TJSC

Processo: 5072830-59.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6883064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072830-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO J. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 238 de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5003157-21.2020.8.24.0075, movido em face de E. G., indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado. Recebido o inconformismo, foi distribuído a este relator, que determinou a intimação do agravante para juntar documentos com o fim de comprovar a hipossuficiência financeira (evento 9), o que foi atendido (evento 16).

(TJSC; Processo nº 5072830-59.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6883064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072830-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO J. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 238 de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5003157-21.2020.8.24.0075, movido em face de E. G., indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado. Recebido o inconformismo, foi distribuído a este relator, que determinou a intimação do agravante para juntar documentos com o fim de comprovar a hipossuficiência financeira (evento 9), o que foi atendido (evento 16). Na sequência, o benefício foi indeferido e a parte agravante foi intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (evento 17).  Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo interno (evento 25) sob o argumento de que "embora tenha realizado pleito pelos últimos 3 meses, a conta bancária é nova e não soube manejá-la muito bem, razão pela qual imaginou que o extrato tinha saído como requerido, mas não foi o que aconteceu". Asseverou que "advogada desde 2018, são 7 anos de advocacia. Dentre os processos há advocacia probono, defensoria pública e cumprimento de sentenças, portanto, o dado não confere fundamento para afastar a benesse". Referiu que "o extrato bancário confirma o estado de pobreza, pois os ensinamentos são que todo aquele que percebe até 3 salários mínimos tem direito a gratuidade, logo, comprovando o extrato que os ganhos são inferiores a R$ 4.560,00, não há necessidade de juntada de outros documentos". Ao final, postulou a reforma da decisão monocrática para deferir a benesse de justiça gratuita. Seguiu-se a intimação da parte agravada, que renunciou ao prazo de que dispunha para apresentação de resposta (evento 29). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório. VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Adianta-se, desde já, que razão não assiste à parte agravante. De início, consigna-se que não cabe a este Órgão Colegiado conhecer do conteúdo probatório dos documentos colacionados às razões do agravo interno (evento 25, DOC2/4), tendo em vista que apresentados extemporaneamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, INTIMANDO A PARTE RECORRENTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. 1 - TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVARIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE QUE, POR ANALOGIA, ADOTA OS CRITÉRIOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMO PARÂMETROS NORTEADORES DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, APLICADOS EM CONJUNTO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DAS PROVAS PRODUZIDAS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA QUANDO DADA A OPORTUNIDADE, NOS AUTOS DE ORIGEM. EXEGESE DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO.  [...] (Apelação n. 5004540-15.2025.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-9-2025). Logo, em razão da preclusão, não deve ser conhecida a parcela do recurso relativa às teses e pretensão probatória ligadas aos documentos que acompanham as razões recursais. Fixados referidos apontamentos, porque atuais e pertinentes os argumentos já lançados na decisão monocrática objurgada (evento 17), a fim de se evitar tautologia, transcreve-se parte dessa fundamentação para subsidiar o desprovimento, no mérito, do presente reclamo: No caso concreto, verifica-se que para comprovar o direito aos benefícios da justiça gratuita, o agravante anexou: a) cópia da CTPS com última anotação data de 24-1-2003; b) declaração de residência; c) declaração de pobreza; d) certidões negativas de veículos e imóveis; e) extrato bancário (evento 16). No entanto, embora sustente não possuir condições financeiras para adimplir as custas processuais, em consulta ao sistema - primeiro grau, constatou-se que o agravante, que é advogado e atua em causa própria, patrocina mais de 190 ações, as quais certamente lhe geram renda em patamar suficiente para derruir a alegada miserabilidade para fins jurídicos. Ademais, observa-se que o agravante deixou de acostar aos autos extratos bancários completos de sua conta corrente, limitando-se a anexar de curto período, insuficiente à adequada análise de sua situação financeira atual (evento 16, DOC17): Igualmente, o recorrente não comprovou a presença de despesas excepcionais que façam presumir não possuir condições de arcar com as custas processuais. Nesse cenário, é necessário registrar que a gratuidade da justiça deve ser direcionada, exclusivamente, às pessoas reconhecidamente carentes, o que não é o caso do agravante. Assim, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade. De fato, outra não pode ser a conclusão, senão a de que o agravante não faz jus à benesse da gratuidade judiciária. Isso porque embora sustente não possuir condições financeiras para adimplir as custas processuais, em consulta ao sistema constatou-se que o agravante, que é advogado e atua em causa própria, patrocina atualmente 196 ações no âmbito deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5072830-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 435 DO CPC. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA E PATROCINA VÁRIAS AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL CATARINENSE. INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS E ATUALIZADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.  PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECLAMO. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO INVOCADA DO RECURSO QUE É PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6883065v6 e do código CRC f0c840bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 15/11/2025, às 11:00:18     5072830-59.2025.8.24.0000 6883065 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072830-59.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas